|
Captação de Recursos e Contratos
Rodrigo Mendes
Pereira*
I –
Questões preliminares.
Não se pretende com este texto
apagar uma fogueira, e sim acender uma nova. E isto com o objetivo
de que suas chamas, ou seja, o assunto aqui tratado passe a ser
discutido por aqueles que atuam nas organizações sem fins
lucrativos, que compõem o Terceiro Setor.
O interesse sobre o tema nasceu da
percepção de que muitas organizações classificam como doação
atividades que não têm, efetivamente, natureza jurídica de doação.
Como exemplo, pode-se citar as seguintes atividades exercidas pelas
organizações e que são voltadas à obtenção de recursos para a
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais:
-
venda
dos produtos doados a organização, realizada geralmente através de
bazares;
-
venda de
produtos da própria organização, sejam por ela produzidos
ou produzidos sob sua encomenda, e
geralmente identificados com a marca e logomarca da organização,
tais como cartões de natal, artesanato, mascotes, adesivos,
camisetas, bonés etc;
-
prestação de serviços pela organização, tais como cursos e
palestras, ou até mesmo guarda de veículos em terrenos
transformados em estacionamentos; e
-
licença de uso e exploração de marca e logomarca da organização
concedida a terceiros.
Embora as
atividades acima apontadas caracterizem-se como venda de produtos
mediante pagamento de preço, prestação de serviços mediante
pagamento de contraprestação e licenciamento de uso e exploração de
marca mediante pagamento de royalty ou remuneração, na prática,
muitas organizações tratam o ingresso dos recursos como se eles
decorressem simplesmente de doações.
Ora, ao classificar uma atividade em
desconformidade com sua natureza jurídica, a organização deixa de
cumprir as determinações legais que deveriam ser observadas caso ela
tratasse os ingressos em conformidade com o que eles efetivamente
são. Dentre essas determinações legais, a título exemplificativo,
pode-se apontar:
(1)
a inscrição das atividades junto aos
respectivos órgãos administrativos competentes (Fazenda Estadual, no
tocante à venda de produtos, e Fazenda Municipal, no tocante à
prestação de serviços);
(2)
o cumprimento de obrigações acessórias
(dispensa ou emissão de notas fiscais);
(3)
requerimento para o reconhecimento de
imunidade ou concessão de isenção;
(4)
pagamento de tributos, caso a organização
não goze da imunidade ou isenção; e
(5)
pagamento da COFINS, na hipótese da
atividade ter caráter contraprestacional e, assim, não ser
caracterizada com atividade própria, conforme entende a Receita
Federal.
Observe-se, ainda, que a
classificação como doação retira da organização o direito de exigir
o pagamento do preço, da contraprestação e do royalty ou
remuneração, uma vez que não se pode exigir o pagamento de uma
doação, e sim apenas recebê-la. Finalmente, note-se que embora seja
lícito à organização realizar a venda de produtos e a prestação de
serviços como atividade meio para auferir recursos a serem aplicados
no desenvolvimento de seus objetivos sociais (atividades fins),
necessário se torna que o estatuto social da organização preveja a
realização dessas atividades, com clareza suficiente para situá-las
como um meio, e não como um fim.
Por outro lado, o interesse sobre o
tema também nasceu da percepção de que as organizações, quando da
captação de recursos junto a empresas ou a organizações sem fins
lucrativos financiadoras, normalmente tratam e formalizam as
negociações como sendo, de forma genérica, “parcerias”. Ora, o termo
parceria, no contexto normalmente utilizado, não diz nada, ou seja,
não contribui para a exata classificação da relação formada entre a
organização que recebe os recursos e a empresa ou organização
financiadora que os fornece. Em outras palavras, ao se utilizar o
termo “parceria” para tudo, não se sabe se as partes objetivaram
celebrar: (1) contrato de cooperação técnica; (2) contrato de
prestação de serviços; (3) contrato de doação pura e simples; (3)
contrato de doação modal ou com encargos; (4) contrato de
financiamento (ou patrocínio); ou (5) contrato de licença de uso e
exploração de marca e logomarca. E ressalte-se, que a natureza
jurídica do ajuste realizado entre as partes é muito importante para
a definir os direitos e obrigações e as conseqüências do acordo.
Exemplificando, pode-se elencar algumas situações:
-
no ajuste entre
duas organizações sem fins lucrativos, a natureza jurídica da
celebração cria condições
para a outorga ou cassação de títulos (OSCIP – Utilidade Pública
Federal – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social-CEBAS), isto é, ao invés de uma organização apenas
contratar outra para que esta última atenda diretamente o público
alvo (contrato de prestação de serviços), ambas podem celebrar uma
contrato de cooperação para o atendimento do público alvo, o que
possibilita que ambas mantenham a qualificação de Utilidade
Pública, OSCIP e CEBAS;
-
quando da
realização de contrato de doação ou de patrocínio, a empresa
doadora pode, em determinadas circunstância, gozar de incentivos
fiscais (deduções no Imposto de Renda); e
-
a
autorização do uso da marca e logomarca da organização a empresa
financiadora ou doadora pode ser caracterizada tão somente como um
encargo da doação; ou o uso e a exploração da marca ou logomarca
pode ser caracterizado como um autêntico contrato de licença de
uso e exploração, onde a organização cede a marca e logomarca
mediante o pagamento de remuneração pela empresa que irá
explorá-la.
Feitas essas colocações
preliminares, e sem o intuito de esgotá-las ou solucioná-las de
forma detalhada, uma vez que elas prestaram-se prioritariamente para
mostrar a relevância e complexidade do tema, passa-se a tratar das
principais espécies de contratos envolvidos na captação de recursos
pelas organizações do Terceiro Setor. Entretanto, antes de se
especificar cada um dos tipos de contratos envolvidos, acredita-se
ser necessário fazer alguns esclarecimentos gerais.
II – Esclarecimentos Gerais.
Neste
tópico pretende-se explicitar alguns conceitos e definições que,
acredita-se, facilitarão a compreensão do assunto aqui tratado.
a) Acordo de Vontades, Contratos,
Convênios e Termos de Parceria.
O acordo de vontades para a
execução de um dado ato jurídico tem, na vida prática, diversos
nomes e particularidades. Conhecer os detalhes e alcance de cada
modalidade é importante para que o contratante saiba a extensão de
seus direitos e de suas obrigações. O que vale é o conteúdo do
acordo, não o nome que lhe é dado. Elucida-se, entretanto, que o
nome deve, inclusive para facilitar a compreensão do acordo,
retratar o seu conteúdo.
Já um contrato deve
ser entendido como um acordo bilateral de vontades onde as partes,
tendo interesses diversos e opostos, livremente convencionam
criar direitos e obrigações recíprocas e equivalentes. A base
é a teoria geral dos contratos, mas, sendo uma das partes o Poder
Público, é regido por regras adicionais, relativas à licitação.
Nesses moldes, porém com outras palavras, também se pode defini-lo
da seguinte forma: o termo contrato designa genericamente o acordo
entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou
se sujeitam a alguma obrigação, bem como designa o documento
resultante desse acordo. O poder público pode celebrar contratos com
entidades sem fins lucrativas, contratos estes que, via de regra,
devem ser precedidos de licitação.
Diferentemente de um
contrato, um convênio é o acordo bilateral de vontades onde
as partes, tendo interesses convergentes, livremente
convencionam atuar em regime de mútua cooperação, com
direitos e obrigações recíprocos, os quais poderão ou não ser
equivalentes. No mesmo sentido, pode-se dizer que o termo
convênio é empregado em direito administrativo para designar um
acordo entre pessoas de direito público (União, Estados,
Municípios). Pode também ser empregado para designar acordo entre
entidades sem fins lucrativos e o poder público (federal, estadual e
municipal). Geralmente, quando se emprega o termo convênio (em vez
de contrato), quer-se ressaltar que as partes convenentes têm um
interesse comum e não interesses opostos, como ocorre na típica
relação contratual (por exemplo: o fornecedor quer vender e o poder
público quer adquirir determinado material). Discute-se que
critérios devem presidir a escolha de uma entidade sem fins
lucrativos para a celebração de um convênio.
Aqui empregado não de
forma genérica, mas sim de forma restrita e conforme consta na Lei
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –OSCIP, o
termo de parceira é o documento criado para possibilitar a
cooperação da entidade qualificada como OSCIP com o Governo, para
fomento e execução de atividades de interesse público com recursos
governamentais. Em outras palavras, o termo parceria designa, de
modo específico, a relação que se estabelece entre o poder público e
as entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs.
b) Contrato de Doação e de
Patrocínio, segundo a Lei Rouanet.
A Lei Federal de
Incentivo à Cultura, também conhecida como Lei Rouanet, tem como
princípio fundamental a permissão, a pessoas físicas e jurídicas, de
dedução no imposto de renda de valores investidos em projetos
culturais. Essa lei determina que o investimento em projetos
culturais pode ser feito sob a forma de doação e/ou patrocínio,
assim por ela definidos:
-
Doação: a
transferência gratuita, em caráter definitivo,
a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins
lucrativos, de numerários, bens ou serviços para a realização de
projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a
divulgação desse ato; e
-
Patrocínio:
a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa
física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numerários para a realização de projetos culturais com a
finalidade promocional ou institucional de publicidade.
c) Contrato de Doação, segundo o
Código Civil.
Segundo o Código Civil Brasileiro
(artigos 538 e 553) “considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outro” e “o donatário é obrigado a
cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral”.
Sobre doação, transcreve-se trecho
do texto de Aldo Batista dos Santos Júnior, onde consta uma
coletânea do posicionamento de renomados juristas:
“Doação pura segundo a doutrina de
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é a doação celebrada sob a inspiração do
ânimo liberal exclusivamente, isto é, que envolve a mutação do bem
no propósito de favorecer o donatário, sem nada lhe ser exigido e
sem subordinar-se a qualquer condição, ou motivação extraordinária
(Instituições de Direito Civil, tomo 3, p. 173).
(...)
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra Curso de Direito Civil,
explica o encargo como incumbência cometida ao donatário pelo
doador, em prol deste, de terceiro, ou de interesse geral
(Obrigações, tomo V, p. 122). VICENTE RÁO entende o encargo como uma
determinação que, imposta pelo autor do ato de liberalidade, a este
adere, restringindo-a (Ato Jurídico, p. 429).
O jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA
precisa o encargo como a determinação acessória, em virtude da qual
se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o
fim a que deve ser aplicado a coisa adquirida, ou impondo uma certa
prestação (Teoria Geral do Direito Civil, p. 306)”.
Especialmente sobre
doação com encargos, transcreve-se trecho de decisão (acórdão
2.000/99/CS) da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes da
Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais:
“Apesar de
constituir-se num ato jurídico bilateral estabelecido pelas vontades
do doador e do donatário, trata-se de um contrato unilateral, onde
se sobressai a figura do animus donandi, ou seja, a vontade
de doar.
A doação modal ou com encargo, é um tipo de doação, a qual, segundo
Caio Mário da Silva Pereira, vem a ser "aquela que, sem prejuízo do
animus donandi, contém imposição de um dever ao donatário
...". (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1993,
vol. III, p. 174)
Conforme citação do bem elaborado parecer da Auditoria Fiscal, fls.
583 a 590, Arnoldo Wald, ao abordar a doação, destaca: "o encargo
não suspende a realização da doação, criando apenas uma obrigação
para o beneficiário (...)”. Não é um contrato bilateral e oneroso.
"A desproporção existente normalmente entre o encargo e a doação e o
animus donandi que inspira esta última não permitem todavia
tal interpretação. Evidentemente se o encargo tiver valor superior à
doação, já não estaremos no domínio das liberalidades e nos
encontraremos perante um outro contrato (...). Sempre todavia que a
liberalidade for superior ao encargo, teremos, nessa proporção, uma
doação." (Contratos e Obrigações, São Paulo, R.T., 1987, p. 231)”.
d) Contrato de Patrocínio.
Esclarecimento sobre a forma em que o termo será aqui utilizado.
No Código Civil Brasileiro não
existe um contrato típico denominado Contrato de Patrocínio. Segundo
o Dicionário Aurélio, patrocínio é “2. Custeio de
um programa de televisão, rádio, etc., para fins de propaganda”.
Já segundo a Lei Rouanet, conforme acima já exposto, tanto a doação,
quando o patrocínio são “transferências
gratuitas, em caráter definitivo,
sendo certo que na hipótese de doação é “vedado o uso de
publicidade paga para a divulgação desse ato”, e na hipótese de
patrocínio existe “a finalidade promocional ou institucional de
publicidade”.
Ora, pela ausência de
uma definição mais precisa de patrocínio, acredita-se que se pode
considerar patrocínio, no âmbito das relações envolvendo as
organizações sem fins lucrativos do Terceiro Setor, como sendo um
contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa,
projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual
lhe é permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato.
Assim, mesmo aos que entendam que a denominação patrocínio não é a
mais adequada, esclarece-se que o termo será aqui utilizado para
caracterizar um contrato de financiamento (transferência gratuita e
em caráter definitivo) a um programa, projeto ou evento de uma
organização sem fins lucrativos. E observe-se, ainda, que nesse
contexto, o contrato de financiamento (ou patrocínio) possui
natureza jurídica de um contrato de doação modal ou com encargos,
isto é, mediante o recebimento de uma doação para realizar um
programa, projeto ou evento, a organização como contrapartida ou
encargo pratica determinados atos em favor do doador, que
possibilitem a ele divulgar a realização da doação, inclusive para
fins promocionais.
Finalmente,
ressalta-se, conforme foi acima transcrito, que
"o encargo não suspende a realização
da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário (...).”
Não é um contrato bilateral e oneroso. "A desproporção existente
normalmente entre o encargo e a doação e o animus donandi que
inspira esta última não permitem todavia tal interpretação.
Evidentemente se o encargo tiver valor superior à doação, já não
estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante
um outro contrato (...). Sempre todavia que a liberalidade for
superior ao encargo, teremos, nessa proporção, uma doação.".
Desta forma, difícil seria entender que em um financiamento (ou
patrocínio) de um programa, projeto ou evento de uma organização sem
fins lucrativos, que atua no interesse da sociedade, possa o encargo
superar a liberalidade.
e) Licença de Uso e Exploração de
marca e direitos autorais. Esclarecimento sobre a forma em que o
termo será aqui utilizado.
No tocante à licença
de uso e exploração de marca e direitos autorais, esclarece-se que
será utilizado o termo completo licença de uso e exploração
quando prevalecer a relação negocial, ou seja, a cessão do uso
mediante remuneração para que a licenciada explore comercialmente a
marca ou direito autoral. Já simplesmente o termo licença de uso
será utilizado quando se tratar de mera autorização para o uso,
especialmente quando a cessão do uso esteja ligada a uma doação ou a
um financiamento (ou patrocínio), ou seja, quando prevalecer a
liberalidade e não a relação comercial.
Observe-se, que também
a questão acima não é pacífica, uma vez que se tem conhecimento de
que algumas organizações classificam os recursos decorrentes do
licenciamento do uso e exploração, mesmo em circunstância em que
prevalece a relação comercial, com sendo doações. Neste sentido,
transcreve-se trecho do texto do site da Casa Hope, no item
Licenciamento, onde consta que o “royalty é uma doação que pode
ser deduzida do Imposto de Renda”:
“ “LICENSING
SOCIAL” – o licenciamento que salva vidas.
Os personagens Hope, especialmente desenvolvidos, são fundamentados
na luta contra o câncer infantil.
Seu licenciamento é um fator de exclusividade e de diferenciação,
que permite a aproximação com seu público consumidor e o
fortalecimento da lealdade à sua marca.
Permite a criação de novos produtos, de ações promocionais e de
campanhas de comunicação inéditas em praticamente todos os segmentos
dos mercados de produtos de consumo e de serviços.
E o que é mais importante: mantendo o foco em seu próprio negócio e
atendendo às necessidades de seus consumidores, sua empresa estará
exercendo plenamente a responsabilidade social, ajudando a Casa Hope
a crescer e atender cada vez mais crianças carentes com câncer.
Veja abaixo os benefícios decorrentes do licenciamento Hope:
-
Diferenciação para uso em produtos com personagens destinado a uma
causa social;
-
Royalty é um
doação que pode ser deduzida do Imposto de Renda devido (até 2% do
lucro operacional da empresa, conforme lei nº 9.249/95 de
Incentivo Fiscal);
(...)
-
Exclusividade da licença no seu segmento durante o período
contratual.”
III – Principais Contratos referentes à
Captação de Recursos
Levando em
consideração os esclarecimento e posicionamentos acima ofertados,
como também ressaltando que existem outros tipos de contratos além
dos abaixo especificados, destaca-se os seguintes contratos
utilizados pelas organizações do Terceiro Setor para captação de
recursos:
-
Contrato de
Financiamento (ou patrocínio) de
Programa, Projeto ou Evento desenvolvido por organização do
Terceiro Setor;
-
Contrato de Licença de Uso e
Exploração de Marca ou Direito Autoral; e
-
Contrato
de Doação.
a) Contrato de
Financiamento (ou patrocínio) de Programa,
Projeto ou Evento desenvolvido por organização do Terceiro Setor.
Destacam-se os
principais elementos envolvidos:
-
Determinação do
escopo do financiamento (ou patrocínio): um único
programa/projeto/evento ou pluralidade de
programas/projetos/eventos?
-
Determinação das obrigações dos
financiadores (ou patrocinadores), envolvendo o repasse (a título
de doação) de dinheiro, serviços, produtos e o destino dos
recursos.
-
Contrapartida (encargo) da
organização financiada (ou patrocinada):
-
Obrigação de
utilização de marca/símbolos do financiador (ou patrocinador),
mediante licença de uso, ou disponibilização ao financiador (ou
patrocinador) de espaço publicitário na mídia, devendo-se
especificar: quando? como? dependência de terceiros? previsão de
indenização por violação do direito de marca.
-
Autorização do uso
da imagem/marca/símbolo da organização financiada (ou
patrocinada), mediante a licença de uso.
-
Autorização de
vínculo em promoção (propaganda e publicidade) do financiador
(ou patrocinador) ou simples informação.
-
Obrigação da
organização financiada (ou patrocinada) de participar em filmes
publicitários. Explicitar a existência de indenização por uso
irregular da imagem da organização financiada (patrocinada). Por
exemplo, no caso de propaganda ofensiva.
-
Explicitação de
concessão de exclusividade total ou parcial ao financiador (ou
patrocinador), em determinado ramo de atuação; previsão da não
restrição de recebimento de doações pura e simples (sem encargo ou
contrapartida) de concorrentes.
-
Limitação do número
de financiadores (ou patrocinadores), através da determinação de
número de quotas.
-
Cláusulas diversas
(cessão, aditamento, impostos, rescisão etc).
b) Contrato de Licença de Uso e
Exploração de Marca ou Direito Autoral.
Destacam-se os
principais elementos envolvidos:
1)
Hipóteses de
Licença de uso e exploração da marca ou
direitos autorais de organizações a terceiros:
1.1.
Licença de Uso - Dentro do contexto de contrato de financiamento (ou
patrocínio), através de autorização para o financiador (ou
patrocinador) utilizar a marca para divulgar que financiou (ou
patrocinou) programa/projeto/evento de determinada organização do
Terceiro Setor.
1.2.
Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de
edição e distribuição de obras especializadas de titularidade ou já
licenciadas à organização. Deve prever a remuneração pelo
licenciamento (calculada sobre preço unitário ou pré-determinada);
cláusula de auditoria; tratamento dado às sobras.
1.3.
Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de
fabricação e/ou comercialização de produtos com a marca da
organização. Deve prever a remuneração pelo licenciamento (calculada
sobre a unidade fabricada ou vendida ou pré-determinada; cláusula de
auditoria para verificação das vendas; tratamento dado às sobras).
1.4.
Licença de Uso. Dentro do contexto de contrato de doação, mediante
autorização para o doador utilizar a marca da organização para
divulgar que realizou a doação.
2)
Hipóteses de licença gratuita ou
remunerada de uso e exploração da marca ou direitos autorais de
terceiros (geralmente empresas) a organizações do Terceiro Setor.
2.1.
Dentro do contexto de contrato de financiamento (ou patrocínio).
Consiste na obrigação de utilização de marca/símbolos do financiador
(patrocinador).
2.2.
Para outros fins, como a produção ou encomenda de produtos com a
marca ou direito autoral de terceiros.
2.3.
A questão específica do uso de direito autoral resultante de
promoção (concursos – frase ou desenho).
2.4.
Dentro do contexto de contrato de doação. Consiste na obrigação de
utilização de marca/símbolos do doador.
3)
Disposições comuns:
3.1.Obrigações
de usar a marca ou direito autoral de forma a manter a reputação e o
bom nome da licenciadora.
3.2.
Obrigação de indenizar em caso de violação de direito de terceiros.
3.3.
Obrigação de comunicar infrações a direitos do licenciante.
c) Contrato de Doação.
Destacam-se os
principais elementos envolvidos:
1)
Hipóteses:
1.1. Doação
pura e simples.
1.2. Doação
com encargos (contrapartida) a serem realizados pela organização.
Por exemplo, colocação de placa na parede com o nome doador;
autorização para o uso da marca ou logomarca da organização em
materiais de comunicação do doador.
1.3.
Doação vinculada a evento ou projeto desenvolvido pelo doador. Por
exemplo, percentual sobre a bilheteria de show, percentual sobre a
venda de produtos.
2)
Normalmente a doação é realizada em
dinheiro ou em bens.
3)
Se em bens, normas sobre garantia
e/ou manutenção.
4)
Se em dinheiro, especificação da
destinação dos recursos, e vedação de repasse de recursos a
terceiros.
5)
Obrigação de manter recursos em
conta segregada.
6)
Direito de auditoria sobre o uso dos
recursos.
7)
Nas doações com encargos,
possibilidade de rescisão do contrato, podendo constar, inclusive, a
suspensão de pagamentos futuros e devolução dos passados.
IV
– Conclusões
Os termos e os argumentos aqui
utilizados podem e devem sofrer críticas. Entretanto, acredita-se
que se possa conseguir, através da reflexão e discussão dos pontos
levantados, um aprimoramento da gestão das organizações do Terceiro
Setor. Assim, finaliza-se como se iniciou: “não se pretende com
este texto apagar uma fogueira, e sim acender uma nova”.
V – Fontes
utilizadas para a elaboração do presente texto (bibliografia):
-
Manual
de ONGS - Guia Prático de Orientação Jurídica,
Maria Nazaré Lins
Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira, FGV Editora.
-
Terceiro Setor Regulação no Brasil,
Eduardo Szazi, Editora Fundação Peirópolis.
-
Fundações
e Entidades de Interesse Social – Aspectos Jurídicos,
Administrativos, Contábeis e Tributários,
José Eduardo Sabo
Paes, Editora Brasília Jurídica.
-
Material de Apoio MBA Gestão e Empreendedorismo Social – FIA/USP –
Tema: Marco Legal do Terceiro Setor,
Eduardo Szazi.
-
Material de Apoio Direito do Terceiro Setor – FGV/EAESP – Tema:
Direito das Obrigações e o Terceiro Setor,
Marcelo Mansur Haddad.
-
-
-
* Rodrigo Mendes
Pereira, bacharel em Direito pela USP, com vários cursos da FGV
sobre o Terceiro Setor (Direito do Terceiro Setor, Administração
para Organizações do Terceiro Setor e Princípios e Técnicas de
Captação de Recursos), assessor jurídico de entidades do Terceiro
Setor, e atualmente cursando pós-graduação na FIA/USP (MBA - Gestão
e Empreendedorismo Social).
E-mail: romepe@terra.com.br.
|