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Títulos e Qualificações das Organizações do Terceiro Setor
Valéria Maria Trezza*
1. Introdução
As organizações sem fins
lucrativos juridicamente constituídas podem pleitear alguns títulos e
qualificações junto ao Poder Público, cumpridos alguns requisitos
exigidos em lei. Essas certificações conferem alguns benefícios
fiscais às organizações e aos doadores.
Existem três títulos e
qualificações que podem ser requeridos pelas organizações sem fins
lucrativos no âmbito federal. São eles:
-
Título de Utilidade Pública Federal;
-
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social; e
-
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Cada
um exige o cumprimento de requisitos e possibilitam o gozo de
benefícios e incentivos fiscais.
2.
Título de Utilidade Pública Federal
O
Título de Utilidade Pública Federal é o mais antigo: foi criado em
1935 pela Lei nº 91. A solicitação deve ser feita ao Ministério da
Justiça, na divisão de Outorgas e Títulos. Caso o pedido seja
deferido, será publicado decreto no Diário Oficial da União.
Além
do federal, o Título de Utilidade Pública também é concedido nos
âmbitos estadual e municipal, podendo uma organização sem fins
lucrativos pleiteá-lo nas três esferas.
2.1. Quem pode requerer
As
sociedades civis, as associações e as fundações, que não remunerem
seus dirigentes, sejam constituídas no país e que tenham o fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem requerer
o Título de Utilidade Pública Federal.
2.2. Requisitos
Para
obter o Título de Utilidade Pública Federal a organização deve
comprovar:
-
ter
personalidade jurídica;
-
ser
constituída no país;
-
estar em efetivo e contínuo funcionamento por pelo menos 3 anos;
-
não
remunerar seus dirigentes;
-
não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
-
promover a educação ou exercer atividades de pesquisa científica, de
cultura, artística ou filantrópicas;
-
comprovar idoneidade dos diretores;
-
publicar anualmente a demonstração de receitas e despesas do período
anterior.
2.3. Vantagens
O Título de Utilidade Pública
Federal
confere
as seguintes vantagens à organização:
-
possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis
até o limite de 2% do lucro operacional;
-
possibilidade de receber bens
apreendidos, abandonados
ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
-
acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;
-
autorização para realizar sorteios;
-
possibilidade de receber receitas das Loterias Federais;
-
juntamente com o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social e outros documentos, possibilita a isenção da
cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL,
PIS, Cofins).
3.
CEBAS - Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social
O
CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é o
antigo CEFF – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Ele é
concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.
3.1. Quem pode requerer
Podem
requerer o CEBAS as entidades que atuem nas seguintes áreas:
-
promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
-
amparo a crianças e adolescentes carentes;
-
promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de
pessoas portadoras de deficiências;
-
promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
-
promoção da integração ao mercado de trabalho;
-
promoção do desenvolvimento da cultura;
-
promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei
Orgânica da Assistência Social e a defesa dos seus direitos.
3.2. Requisitos
Para obter o CEBAS, a
organização deve demonstrar, nos três anos imediatamente anteriores ao
pedido:
-
estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento;
-
estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual
de Assistência Social;
-
estar previamente registrada no CNAS - Conselho Nacional de
Assistência Social;
-
aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado no território
nacional e na manutenção de seus objetivos;
-
aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que
estejam vinculadas;
-
aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da sua receita,
cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais
usufruídas;
-
não remunerar dirigentes;
-
não distribuir resultados, bonificações, dividendos, participações
ou parcela do patrimônio, sob nenhuma forma;
-
possuir o Título de Utilidade Pública Federal.
3.3. Vantagens
O
CEBAS possibilita a isenção da cota patronal ao INSS e de outras
contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins).
4.
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
A OSCIP é a mais nova
qualificação que pode ser obtida pelas organizações sem fins
lucrativos. Ela foi criada em 1999, pela Lei nº 9.790, a partir das
rodadas de interlocução do Conselho da Comunidade Solidária com a
participação de entidades da sociedade civil que viam a necessidade de
uma reforma no marco legal do Terceiro Setor, que não possuía leis
adequadas a suas demandas.
Partiu-se do princípio de que
era preciso fortalecer as entidades da sociedade civil que prestavam
serviços de utilidade pública, criando meios mais favoráveis, eficazes
e transparentes de relacionamento entre elas e o Poder Público.
A
OSCIP também é uma qualificação concedida pelo Ministério da Justiça.
4.1. Quem pode requerer
Podem requerer a qualificação
de OSCIP as entidades que atuam com:
-
promoção da assistência social;
-
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
-
promoção gratuita da educação;
-
promoção gratuita da saúde;
-
promoção da segurança alimentar e nutricional;
-
promoção do voluntariado;
-
defesa , preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
-
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
-
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
-
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
-
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
-
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
4.2. Requisitos
As organizações que quiserem se
qualificar como OSCIP, devem prever no estatuto as seguintes
disposições:
-
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência;
-
adoção de práticas e gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
-
constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
-
previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o patrimônio
será transferido a entidade também qualificada como OSCIP;
-
previsão de que, na hipótese da entidade perder a qualificação de
OSCIP, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos
públicos será transferido a outra entidade qualificada como OSCIP;
-
se institui ou não remuneração aos dirigentes;
-
normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão no mínimo, a observância dos princípios de
contabilidade, a publicidade das demonstrações financeiras, a
realização de auditoria e a prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública.
4.3. Vantagens
A qualificação de OSCIP
confere
as seguintes vantagens à organização:
-
possibilidade de remunerar dirigentes;
-
possibilidade de firmar Termo de Parceria com o Poder Público;
-
procedimento de obtenção da qualificação centralizado e
simplificado, com critérios objetivos;
-
possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis
até o limite de 2% do lucro operacional;
-
possibilidade de receber bens
apreendidos, abandonados
ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
5. Por qual título optar?
A escolha pelas certificações
passa pela análise dos requisitos exigidos em lei para sua concessão e
pela análise dos benefícios que cada título ou qualificação confere.
De nada adianta uma entidade querer obter um determinado título se não
cumpre as exigências legais. Por outro lado, quando ela cumpre os
requisitos de mais de uma certificação, precisa verificar qual lhe
trará mais benefícios.
5.1. Análise dos requisitos
legais
Quando a entidade analisa os
requisitos exigidos para concessão de um título ou qualificação, três
situações podem ocorrer:
-
ela cumpre os requisitos e
pode requisitar a certificação;
-
ela não cumpre os requisitos,
mas pode providenciar alterações que tornem a certificação possível;
-
ela não tem condições de
cumprir as exigências legais e não poderá solicitar a certificação.
5.1.1. Hipótese 1: a
entidade cumpre os requisitos legais
Se a entidade cumpre os
requisitos legais para obtenção de um título ou qualificação, deve
verificar quais os documentos exigidos e onde deverá protocolar o
pedido.
Caso ela cumpra os requisitos
de várias certificações, deverá analisar qual delas lhe trará mais
benefícios (ver item 5.2).
5.1.2. Hipótese 2: a
entidade não cumpre os requisitos legais mas pode providenciá-los
Em muitos casos, a entidade não
possui todos os requisitos exigidos, mas pode vir a cumpri-los através
de alterações no estatuto, solicitação de outros registros ou pelo
simples lapso de tempo.
Todas as certificações - Título
de Utilidade Pública Federal, CEBAS e OSCIP - exigem a previsão de
alguns dispositivos específicos no estatuto da entidade como
pré-requisito para sua concessão. Caso o estatuto da entidade não
possua alguns desses dispositivos, poderá ser feita sua alteração
mediante reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada para
esse fim. Tal procedimento tornará possível a solicitação do pedido.
Outro requisito que pode ser
providenciado pela entidade é o registro prévio em outros órgãos e/ou
a posse de outra certificação, como exigido para a obtenção do CEBAS:
a entidade que quiser solicitá-lo deve providenciar previamente o
Título de Utilidade Pública Federal e a inscrição no Conselho Nacional
de Assistência Social e no Conselho Municipal de Assistência Social.
Além desses requisitos, há a
exigência de tempo mínimo de três anos de existência da entidade para
concessão do Titulo de Utilidade Pública Federal e do CEBAS. Os três
anos são contados a partir do registro do estatuto no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se a entidade ainda não possui
esse tempo de registro, precisará esperar para solicitar os títulos.
Para a qualificação de OSCIP não há exigência de tempo mínimo de
existência.
5.1.3. Hipótese 3: a
entidade não cumpre os requisitos legais
Algumas entidades não terão
condições de cumprir os requisitos legais para a concessão de títulos
e certificações e, portanto, não poderão solicitá-los. Em geral, isso
ocorre em função da atividade e/ou forma jurídica da entidade.
É o caso do CEBAS, que é
concedido apenas às entidades que atuam na área de assistência social.
Entidades que trabalham com meio ambiente ou direitos humanos, por
exemplo, nunca poderão pleitear a certificação.
Já em relação à forma jurídica,
temos, por exemplo, a vedação das cooperativas e sindicatos de se
qualificarem como OSCIP. Esses tipos de organizações nunca poderão
obter a qualificação, pois sua forma de constituição jurídica não o
permite e isso não pode ser mudado.
No entanto, algumas
organizações não cumprem os requisitos de uma certificação, mas
cumprem os de outra. No exemplo acima, uma organização ambiental nunca
poderá obter o CEBAS, mas pode se qualificar como OSCIP.
5.2. Análise dos benefícios
Uma entidade pode cumprir os
requisitos para obtenção de mais de um título ou qualificação. Em
alguns casos, ela poderá (ou até mesmo deverá) obter mais de um, caso
do Título de Utilidade Pública Federal e o CEBAS: para a obtenção do
último é necessária a prévia obtenção do primeiro.
No entanto, algumas vezes,
apesar da entidade preencher os requisitos de mais de uma
certificação, não poderá pleitear os dois: é o caso do Título de
Utilidade Pública Federal e a qualificação de OSCIP. A Lei nº 9.790/99
– Lei da OSCIP exige que a entidade faça a escolha entre um ou outro.
Nesse caso, ela deve analisar qual dos dois irá lhe conferir mais
benefícios.
Como
mencionado no item 2, o Título de Utilidade Pública Federal é o mais
antigo, tendo sido criado em 1935. Até 1999, era a única opção das
entidades sem fins lucrativos não assistenciais.
Em
1999, surgiu a qualificação de OSCIP, que trazia algumas novidades
como a criação do Termo de Parceria entre as entidades e o Poder
Público, em substituição aos convênios e contratos, e a possibilidade
de remunerar dirigentes.
Pelo
Termo de Parceria, o Estado pode repassar recursos para que a entidade
execute determinado serviço ou realize atividade de interesse público.
A prestação de contas é mais clara do que nos convênios e possui
regras bem definidas. Para firmar um Termo de Parceria o Poder Público
irá publicar um edital convocando as organizações qualificadas como
OSCIP a apresentarem seus projetos e será feita a seleção.
A
outra novidade é a possibilidade de remunerar os dirigentes da
entidade, o que é proibido pelas regras de concessão do Título de
Utilidade Pública Federal.
Analisando as vantagens das duas certificações, vemos que ambas
concedem vários benefícios, como a possibilidade de receber doações
dedutíveis, bens apreendidos pela Receita Federal e bens móveis da
União considerados antieconômicos ou irrecuperáveis. Nota-se que há
uma tendência da legislação de igualar os benefícios das entidades
portadoras do Título de Utilidade Pública Federal e de OSCIP.
No
entanto, a possibilidade de firmar Termos de Parceria com o Poder
Público e de remunerar dirigentes não são vantagens previstas no
Título de Utilidade Pública Federal, apenas na qualificação de OSCIP.
Soma-se a isso a simplicidade e rapidez do procedimento e a previsão
de critérios objetivos para a concessão da qualificação de OSCIP. O
Decreto nº 3.100/99, que regulamente a Lei nº 9.790, prevê que o
pedido deverá ser apreciado em 30 dias e deverá ser deferido sempre
que os documentos exigidos forem apresentados e o estatuto estiver de
acordo com os dispositivos da lei. A decisão que indeferir o pedido
deverá ser justificada e a organização poderá apresentar novo pedido a
qualquer momento.
Não é
o que ocorre no processo de obtenção do Título de Utilidade Pública
Federal: a decisão que concede o título é discricionária e não segue
critérios objetivos. Além disso, não há prazo mínimo para a apreciação
do pedido, podendo durar vários meses. Caso o pedido seja negado, a
organização deverá esperar dois anos para reapresentá-lo.
Outra
diferença é a não exigência de prazo mínimo para solicitação da
qualificação de OSCIP: ela pode ser requerida a partir do registro do
estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Para
solicitar o Título de Utilidade Pública Federal a entidade deve ter,
pelo menos, três anos de existência.
Em
princípio, a qualificação de OSCIP é mais vantajosa para as
organizações não assistenciais do que o Título de Utilidade Pública
Federal.
No
entanto, para aquelas que trabalham com assistência social, o Título
de Utilidade Pública Federal ainda é a melhor opção, pois permite a
obtenção do CEBAS e o gozo da isenção às contribuições sociais.
Como
exposto no item 3, o CEBAS confere uma vantagem muito grande às
organizações assistenciais, que é a isenção da quota patronal e de
outras contribuições sociais. Desta forma, aquelas entidades que
possuem os critérios exigidos para sua obtenção devem considerá-la.
Vale
ressaltar, no entanto, que a obtenção e a manutenção do CEBAS é
bastante trabalhosa, exigindo muitos documentos, o registro prévio em
outros órgãos e vários dispositivos específicos no estatuto da
organização. Além disso, a organização detentora do CEBAS deve tomar
muito cuidado com sua contabilidade e finanças: o CNAS examina
periodicamente a prestação de contas e pode cancelar o certificado
caso haja alguma irregularidade.
Assim, para saber por qual título optar, é necessário analisar caso a
caso. Uma certificação que trará benefícios para uma organização nem
sempre terá o mesmo efeito em outras. A verificação da legislação e
uma consulta ao advogado da entidade irão orientar a escolha.
* Valéria Maria Trezza é advogada e editora da Revista IntegrAção..
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